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Usucapião extrajudicial

- USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL –
(Em vigor a partir de 18 de março de 2016, conforme art. 1.045 da Lei nº 13.105/2015-NCPC)
(Art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, introduzido pelo Art. 1.071 do NCPC)
(Circular n. 26, de 15 de março de 2016 da CGJ/SC)
(Aplicação subsidiária do procedimento de retificação extrajudicial, arts. 700 e ss, CNCGJ/2013)  (Apresentar os documentos na ordem a seguir e precedidos de índice)
 
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS:
 
1)Requerimento do(s) interessado(s), representado por advogado;
2)Ata notarial, lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso, e as suas circunstâncias;
3)Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
4)Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; 5) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;
6)Três vias iguais (ou cópias autenticadas) da planta (em formato A4), do memorial descritivo e da ART ou
RRT para fins de ciência da União, do Estado e do Município;
7)Três vias iguais (ou cópias autenticadas) da planta (em formato A4), do memorial descritivo e da ART ou RRT para cada um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, bem como para cada um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados nas matrículas dos imóveis confinantes; 8) Planta reduzida (croqui) para publicação do edital.
 
1 - DO REQUERIMENTO - (Art. 216-A, caput, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Deverá conter a qualificação completa do(s) requerentes(s) da usucapião e do advogado, sendo desnecessário o reconhecimento de firmas;
  • Instruir o requerimento com uma via original da procuração outorgada ao advogado;
  • Caso o imóvel usucapiendo não possua matrícula ou registro de transcrição, os requerentes deverão declarar, sob responsabilidade civil e criminal, não ter conhecimento de que o imóvel que será objeto de usucapião faça parte de área maior registrada neste Ofício ou Registro de Imóveis de Laguna – SC. Obs.: Essa declaração será devidamente confirmada por meio de buscas nos livros e arquivos da Serventia.
 
Observações:
a) Se o requerente for pessoa jurídica, esta deverá ser devidamente qualificada com a indicação de seu administrador, e o reconhecimento deverá ser da razão social, declarando a firma lançada e o nome de quem a lançou. Deverá ser apresentada certidão de inteiro teor atualizada (30 dias) de todos os atos arquivados na Junta Comercial e certidão simplifica emitida pelo referido órgão – (artigos 461, II e 483, do CNCGJ/SC).
 
2 - DA ATA NOTARIAL - (Art. 216-A, inciso I, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Lavrada por tabelião de notas[1], atestando o tempo de posse do(s) requerente(s) e de seus antecessores, conforme o caso, e as suas circunstâncias;
  • Sugere-se aos tabeliães que, mesmo no caso de imóveis matriculados, seja solicitada a esta Serventia, antes da lavratura da ata notarial, certidão específica para fins de usucapião. Obs.: Destaca-se que conforme referido trata-se somente de uma sugestão, sendo que a não solicitação da mencionada certidão não implicará na rejeição da ata notarial;
  • Considerando a obrigatoriedade de constar o tempo de posse na ata notarial, a mesma deverá indicar a espécie de usucapião e a sua base legal (Usucapião Extraordinária, art. 1238, CC; Usucapião Ordinária, art. 1.242, CC; Usucapião Especial Constitucional Urbana, art. 183, CF, art. 1.240, CC e art. 9, da Lei nº 10.257/01; Usucapião Especial Constitucional Rural, art. 191, CF, art. 1.239, CC; Usucapião Especial Urbana Coletiva, art. 10, da Lei nº 10.257/01; Usucapião de Servidões, art. 1.379, CC e Usucapião Familiar, art. 1.240-A, CC).
 
Observações:
  1. Com exceção da obrigatoriedade de atestar o tempo de posse e a espécie de usucapião, os requisitos de lavratura da ata notarial são de responsabilidade do tabelião de notas;
  2. Os requisitos gerais e específicos de cada uma das espécies de usucapião serão devidamente verificados quando da qualificação do título.
 
3 - DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO - (Art. 216-A, inciso II, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Deverão conter assinatura de profissional legalmente habilitado, reconhecida por semelhança;
  • Deverão ser instruídos com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (para profissionais vinculados ao CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (para profissionais vinculados ao CAU) – (Art. 618, CNCGJ/SC);
  • Deverão conter assinatura reconhecida por semelhança de todos os titulares de direitos reais[2] (inclusive cônjuges) e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo;
  • Deverão conter assinatura reconhecida por semelhança de todos os titulares de direitos reais (inclusive cônjuges) e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes. Obs.: Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial descritivo que se trata de área de posse;
  • Deverão conter os nomes completos, o CPF e qualidades (proprietário, posseiro, etc.) dos seus respectivos subscritores;
  • Deverão observar as exigências do art. 225 da Lei nº 6.015/73 (os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima).
 
Observações:
  1. Quando for o caso, a planta deverá apresentar a delimitação da FAIXA DE MARINHA;
  2. A usucapião do domínio útil de imóvel da União poderá ser objeto do pedido de usucapião extrajudicial, desde que tenha sido instituída anteriormente a enfiteuse. Não havendo instituição de enfiteuse, o pedido deverá ter por objeto tão somente a área alodial – (STJ – REsp 575.572 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU 1 06.02.2006). 
 
4 - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DOS DISTRIBUIDORES - (Art. 216-A, inciso III, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Apresentar certidão negativa de distribuição de ações cíveis da comarca de Imbituba – SC (situação do imóvel);
  • Apresentar certidão negativa de distribuição de ações cíveis da comarca de domicílio do(s) requerente(s), se diverso da situação do imóvel;
  • Apresentar certidão negativa de distribuição de ações cíveis da Justiça Federal (situação do imóvel – TRF4) e da comarca do domicílio dos requerentes ou da sede da empresa, se pessoa jurídica.
 
Observação:
c) Considerando que de acordo com o § 2º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 é necessária a manifestação expressa de consentimento dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, sendo interpretado o seu silêncio como discordância, a citação válida em processo judicial de usucapião não será aproveitada no procedimento extrajudicial, salvo se houver manifestação/anuência.
 
5 - DO JUSTO TÍTULO E OUTROS DOCUMENTOS - (Art. 216-A, inciso IV, da Lei nº 6.015/73):
 
 Apresentar justo título (escritura pública, contrato particular, recibo de compra e venda, etc.), ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
 
Observações:
  1. A ausência de matrícula ou transcrição, seja do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confrontantes, não impedirá o processamento do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial – (Circular n. 26, de 15.03.2016/CGJ/SC);
  2. Deverão ser apresentadas, preferencialmente, as vias originais do título e demais documentos, em respeito ao art. 658, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
 
6 – DA CIÊNCIA DA UNIÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - (§ 3º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Apresentar três vias iguais (ou cópias autenticadas) da planta (em formato A4), do memorial descritivo e da ART ou RRT para fins de ciência da União, do Estado e do Município.
 
7 – DAS NOTIFICAÇÕES - (§ 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Se for necessária a notificação de algum dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, ou de eventuais posseiros, deverão ser apresentadas três vias iguais (ou cópias autenticadas) da planta (em formato A4), do memorial descritivo e da ART ou RRT para cada interessado a ser notificado.
 
8 – DO EDITAL - (§ 4º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73):
 
  • Apresentar uma via idêntica da planta em escala reduzida (croqui) para fins de publicação do edital. Esse documento deverá ser impresso em formato A4 e também enviado na extensão “pdf” para o e-mail ri.imbituba@uol.com.br, ou apresentado em CD, DVD ou outro dispositivo de mídia.
 
OBSERVAÇÕES:
a)Em sendo o espólio requerente da usucapião, o mesmo deverá ser representado pelo inventariante, anexando-se comprovante de nomeação (cópia autenticada);
b)No caso de falecimento dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, o mesmo deverá ser representado pelo inventariante, anexando-se comprovante de nomeação (cópia autenticada);
c)No caso de falecimento dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, a anuência deverá ser prestada preferencialmente pelo(a) viúvo(a), se houver e por todos os herdeiros, sendo possível a anuência do inventariante, anexando-se comprovante de nomeação
(cópia autenticada);
d)No caso de usucapião de imóveis rurais será necessária prévia inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR, como condição para o registro – (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.207 - SP
(2012/0251709-6);
e)Em se tratando de imóvel indisponível por decisão judicial, como por exemplo, penhora fiscal UNIÃO/INSS e indisponibilidade determinada em Ação Civil Pública, será necessária a anuência/autorização do juízo que determinou a constrição ou do credor no caso da penhora fiscal – (Art. 216-A, II, da Lei nº 6.015/73;
f)Diante de indícios da existência de loteamento clandestino, o oficial, após o registro da usucapião, noticiará tal fato ao representante do Ministério Público, com remessa de cópia da documentação disponível, em respeito ao art. 717, do CNCGJ/SC;
g)Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição
Federal e art. 102 do Código Civil);
h)O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido – (§ 1º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73);
i)Em caso de notificação dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, ou de eventuais posseiros, seu silêncio será interpretado como discordância – (§ 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73);
j)O oficial dará ciência à União, ao Estado e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido – (§ 3º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73);
k)Estando em ordem a documentação, o oficial promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias – (§ 4º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73);
l)Enviar para o e-mail ri.imbituba@uol.com.br, ou apresentar em CD, DVD ou outro dispositivo de mídia, cópia do memorial descritivo nos formatos “.doc”, “.docx” ou “.txt” .
m)O presente roteiro poderá sofrer alterações caso ocorra regulamentação do procedimento pelo Conselho
Nacional de Justiça;
n)O presente roteiro não esgota todos os requisitos para a qualificação do título que possam surgir quando da apresentação dos documentos. 
 
CARTA DE ANUÊNCIA - MODELO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
 
 
 
Referência: Usucapião extrajudicial - Registro do Imóvel da Comarca de Imbituba - Matrícula nº (se houver).  Requerente(s): ##.
Advogado(s): ##.
 
 
Eu, (titular de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, ou posseiro - COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA, INCLUSIVE CÔNJUGE), proprietário/posseiro do imóvel de Matrícula nº ## (se houver), concordo plenamente com os dados da planta e memorial de usucapião que me foram apresentados pelo requerente, o qual confronta (ou faz parte) com imóvel de minha propriedade/posse. 
 
Destaca-se, essa anuência refere-se tão-somente à seguinte descrição, existente na planta e no memorial que me foram apresentados, cujos dados técnicos da confrontação entre os dois imóveis são os seguintes: 
 
-                     do ponto XX ao ponto YY: azimute XXX” – distância de YYm;
-                     do ponto XX ao ponto YY: azimute XXX” – distância de YYm;
-                     do ponto XX ao ponto YY: azimute XXX” – distância de YYm; e - do ponto XX ao ponto YY: azimute XXX” – distância de YYm.
 
Imbituba/SC, ____ de ____________ de 20___. 
 
 
________________________
Nome e CPF
Confrontante – Anuente Proprietário – Anuente
 
________________________ Nome e CPF do cônjuge Proprietária – Anuente
 
 
Todas as firmas reconhecidas por semelhança.
 
 
[1] LEI Nº 8.935/94:
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
[2] LEI Nº 10.406/2002 – CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. 

Fonte desta publicação:
__________________________________________
Ofício do Registro de Imóveis de Imbituba-SC
Paulo Odilon Xisto Filho - Oficial Titular
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